RECURSO
ESPECIAL Nº 1.183.378 - RS (2010/0036663-8)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE
: K R O RECORRENTE : L P
ADVOGADO
: GUSTAVO CARVALHO BERNARDES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
(...)
3. É bem de ver que, em
1988, não houve uma recepção constitucional do conceito histórico de casamento,
sempre considerado como via única para a constituição de família e, por vezes,
um ambiente de subversão dos ora consagrados princípios da igualdade e da
dignidade da pessoa humana. Agora, a concepção constitucional do casamento -
diferentemente do que ocorria com os diplomas superados - deve ser
necessariamente plural, porque plurais também são as famílias e, ademais, não é
ele, o casamento, o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o
intermediário de um propósito maior, que é a proteção da pessoa humana em sua
inalienável dignidade.
(...)
5.
O que importa agora, sob a égide da Carta de 1988, é que essas famílias
multiformes recebam efetivamente a "especial proteção do Estado", e é
tão somente em razão desse desígnio de especial proteção que a lei deve
facilitar a conversão da união estável em casamento, ciente o constituinte que,
pelo casamento, o Estado melhor protege esse núcleo doméstico chamado família .
6. Com efeito, se é verdade que o casamento civil é a forma pela qual o Estado
melhor protege a família, e sendo múltiplos os "arranjos" familiares
reconhecidos pela Carta Magna, não há de ser negada essa via a nenhuma família
que por ela optar (...).
7.
A igualdade e o tratamento isonômico supõem o direito a ser diferente, o
direito à auto-afirmação e a um projeto de vida independente de tradições e
ortodoxias. (...)
10.
Enquanto o Congresso Nacional, no caso brasileiro, não assume, explicitamente,
sua coparticipação nesse processo constitucional de defesa e proteção dos
socialmente vulneráveis, não pode o Poder Judiciário demitir-se desse mister,
sob pena de aceitação tácita de um Estado que somente é "democrático"
formalmente, sem que tal predicativo resista a uma mínima investigação acerca
da universalização dos direitos civis.
11.
Recurso especial provido.
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